Data da fonte: 2026-06-11
Ruptura convencional: o que muda a partir de 1 de setembro de 2026 Publicado em 12 de junho de 2026 - Entreprendre Service Public / Direção da Informação Legal e Administrativa (Primeiro-Ministro)
A partir de 1 de setembro de 2026, os trabalhadores que saírem no âmbito de uma ruptura convencional já não beneficiarão da mesma duração máxima de indemnização que anteriormente. Explicamos-lhe o que muda.

A lei que transpõe o aditamento n.º 3 de 25 de fevereiro de 2026 ao protocolo de acordo de 10 de novembro de 2023 relativo ao seguro de desemprego altera várias disposições relativas à indemnização dos trabalhadores que celebraram uma ruptura convencional.
A ruptura convencional é uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho de um trabalhador com contrato sem termo (CDI). O empregador e o trabalhador acordam, de comum acordo, as condições de rescisão do contrato de trabalho. Não se trata nem de um despedimento, nem de uma demissão.
A lei que transpõe o aditamento n.º 3 de 25 de fevereiro de 2026 altera a duração máxima do pagamento de subsídios de desemprego aos trabalhadores em caso de ruptura convencional.
A partir de 1 de setembro de 2026, a duração máxima de indemnização dos trabalhadores que deixem o seu posto no âmbito de uma ruptura convencional será a seguinte:
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para pessoas com menos de 55 anos, a duração da indemnização é reduzida para 15 meses (contra 18 meses atualmente);
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para pessoas com 55 anos ou mais, a duração da indemnização é reduzida para 20,5 meses (contra 22,5 meses para os beneficiários entre 55 e 56 anos e 27 meses para os beneficiários com pelo menos 57 anos, atualmente);
Os residentes nos territórios ultramarinos, exceto Mayotte, veem a sua duração de indemnização reduzida para 20 meses para pessoas com menos de 55 anos e para 30 meses para pessoas com 55 anos ou mais (contra 18 meses e 22,5 meses atualmente).
Estão ainda pendentes textos de aplicação.
Textos legais e referências
Ver também
Fonte: Service-Public profissionais
