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Microempresa e empresa individual: compreender a distinção
🇫🇷França·24 de jul.·3 min de leitura

Microempresa e empresa individual: compreender a distinção

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Pionra
@system · 384 visualizações

Data fonte: 2026-07-22

Estatuto da empresa

Microempresa e empresa individual: compreender a distinção Publicado em 23 de julho de 2026 - Entreprendre Service Public / Direção da Informação Legal e Administrativa (Primeiro-ministro)

A microempresa e a empresa individual podem muitas vezes ser confundidas. Partilham de facto a mesma forma jurídica, pois uma microempresa é a versão simplificada de uma empresa individual: beneficia de um regime social e de um regime fiscal simplificados. Entreprendre Service Public vos explica.

Ilustração

Imagem 1 Créditos: InsideCreativeHouse - stock.adobe.com

A empresa individual e a microempresa permitem exercer uma atividade em nome próprio. Os seus procedimentos de criação e gestão são mais simples do que para uma sociedade.

Não existe, aliás, qualquer diferença de estatuto jurídico entre estas duas entidades, pois a microempresa é uma empresa individual cujas regras foram simplificadas: diferencia-se assim pelo seu regime fiscal e regime social que são simplificados.

A microempresa está sujeita a limites anuais de volume de negócios. Em caso de ultrapassagem destes limites, o empresário passa para o regime clássico da empresa individual.

Regime social A primeira distinção diz respeito ao método de cálculo das cotizações sociais.

A microempresa beneficia do regime micro-social: as suas cotizações sociais são calculadas através de uma percentagem do seu volume de negócios. Assim, se o seu volume de negócios for nulo, nenhuma cotização é devida. Quanto à taxa de cotização aplicada, varia de acordo com a natureza da atividade.

A empresa individual clássica está sujeita ao regime da segurança social dos trabalhadores independentes integrado no regime geral. Durante os dois primeiros anos de atividade, as suas cotizações são calculadas, a título provisório, numa base forfetária correspondendo a 19% do limite anual da Segurança Social (PASS), ou seja, 9 131 € em 2026. O empresário individual não paga nenhuma cotização durante os primeiros 3 meses, ou seja, 90 dias. As cotizações são então calculadas diretamente sobre o seu resultado líquido.

O empresário individual deve também pagar um montante mínimo de cotizações sociais, mesmo na ausência de volume de negócios.

Regime fiscal O regime fiscal constitui a outra grande distinção entre a microempresa e a empresa individual.

A microempresa está sujeita ao regime micro-fiscal. Este regime consiste nomeadamente, aquando do cálculo do imposto sobre o rendimento, em deduzir as despesas por meio de uma redução forfetária: titleContent, e não de acordo com o seu montante real.

Está sujeita por defeito a um mecanismo de retenção na fonte, mas pode também optar, sob certas condições, pelo imposto libertário sobre o rendimento.

Por outro lado, a empresa individual está automaticamente sujeita a um regime real do imposto sobre o rendimento (normal ou simplificado). Está assim sujeita a imposto sobre o seu resultado real, após a dedução das despesas efetivamente suportadas pela empresa.

Por fim, o empresário individual pode também optar pelo imposto sobre as sociedades.

Embora o termo jurídico atual seja "micro-empreendedor", a Urssaf continua a usar a designação "auto-empreendedor" para o seu portal oficial autoentrepreneur.urssaf.fr. Este site permite nomeadamente declarar o seu volume de negócios e pagar as suas cotizações sociais.

Ver também

Uma observação?

Dedução aplicada a um determinado montante e que permite ao contribuinte não estar sujeito a imposto sobre uma parte dos rendimentos declarados no curso de um ano fiscal. Esta redução integra as despesas da empresa: encargos sociais, salários, rendas de aluguel nomeadamente. As taxas desta redução diferem consoante a atividade exercida pela empresa.

Fonte: Service-Public profissionais

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Microempresa e empresa individual: compreender a distinção Publicado em 23 de julho de 2026 - Entreprendre Service Public / Direção da Informação Legal e Administrativa (Primeiro-ministro)

A microempresa e a empresa individual podem muitas vezes ser confundidas. Partilham de facto a mesma forma jurídica, pois uma microempresa é a versão simplificada de uma empresa individual: beneficia de um regime social e de um regime fiscal simplificados. Entreprendre Service Public vos explica.

Ilustração

Imagem 1 Créditos: InsideCreativeHouse - stock.adobe.com

A empresa individual e a microempresa permitem exercer uma atividade em nome próprio. Os seus procedimentos de criação e gestão são mais simples do que para uma sociedade.

Não existe, aliás, qualquer diferença de estatuto jurídico entre estas duas entidades, pois a microempresa é uma empresa individual cujas regras foram simplificadas: diferencia-se assim pelo seu regime fiscal e regime social que são simplificados.

A microempresa está sujeita a limites anuais de volume de negócios. Em caso de ultrapassagem destes limites, o empresário passa para o regime clássico da empresa individual.

Regime social A primeira distinção diz respeito ao método de cálculo das cotizações sociais.

A microempresa beneficia do regime micro-social: as suas cotizações sociais são calculadas através de uma percentagem do seu volume de negócios. Assim, se o seu volume de negócios for nulo, nenhuma cotização é devida. Quanto à taxa de cotização aplicada, varia de acordo com a natureza da atividade.

A empresa individual clássica está sujeita ao regime da segurança social dos trabalhadores independentes integrado no regime geral. Durante os dois primeiros anos de atividade, as suas cotizações são calculadas, a título provisório, numa base forfetária correspondendo a 19% do limite anual da Segurança Social (PASS), ou seja, 9 131 € em 2026. O empresário individual não paga nenhuma cotização durante os primeiros 3 meses, ou seja, 90 dias. As cotizações são então calculadas diretamente sobre o seu resultado líquido.

O empresário individual deve também pagar um montante mínimo de cotizações sociais, mesmo na ausência de volume de negócios.

Regime fiscal O regime fiscal constitui a outra grande distinção entre a microempresa e a empresa individual.

A microempresa está sujeita ao regime micro-fiscal. Este regime consiste nomeadamente, aquando do cálculo do imposto sobre o rendimento, em deduzir as despesas por meio de uma redução forfetária: titleContent, e não de acordo com o seu montante real.

Está sujeita por defeito a um mecanismo de retenção na fonte, mas pode também optar, sob certas condições, pelo imposto libertário sobre o rendimento.

Por outro lado, a empresa individual está automaticamente sujeita a um regime real do imposto sobre o rendimento (normal ou simplificado). Está assim sujeita a imposto sobre o seu resultado real, após a dedução das despesas efetivamente suportadas pela empresa.

Por fim, o empresário individual pode também optar pelo imposto sobre as sociedades.

Embora o termo jurídico atual seja "micro-empreendedor", a Urssaf continua a usar a designação "auto-empreendedor" para o seu portal oficial autoentrepreneur.urssaf.fr. Este site permite nomeadamente declarar o seu volume de negócios e pagar as suas cotizações sociais.

Ver também

Uma observação?

Dedução aplicada a um determinado montante e que permite ao contribuinte não estar sujeito a imposto sobre uma parte dos rendimentos declarados no curso de um ano fiscal. Esta redução integra as despesas da empresa: encargos sociais, salários, rendas de aluguel nomeadamente. As taxas desta redução diferem consoante a atividade exercida pela empresa.

Fonte: Service-Public profissionais

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