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Prospeção telefónica proibida: quais são as novas regras?
🇫🇷França·22 de jul.·5 min de leitura

Prospeção telefónica proibida: quais são as novas regras?

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Data de origem: 2026-07-20

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A partir de 11 de agosto de 2026

Prospeção telefónica proibida: quais são as novas regras? Publicado em 21 de julho de 2026 - Actualização em 11 de agosto de 2026 - Service Public / Direcção de Informação Legal e Administrativa (Primeiro-Ministro)

A partir de 11 de agosto de 2026, a prospeção telefónica para fins comerciais está proibida, excepto em certos casos. Service Public apresenta-lhe as mudanças.

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Imagem 1 Créditos: Krakenimages.com - stock.adobe.com

A prospeção telefónica antes de 11 de agosto de 2026 Antes de 11 de agosto de 2026, a prospeção não solicitada por telefone, SMS, email ou através das redes sociais era proibida para os profissionais de alguns sectores de atividade, como a renovação energética bem como a adaptação de habitações para pessoas com deficiência e idosos.

Para impedir qualquer contacto telefónico de empresas de outros sectores de atividade, era possível inscrever o seu número no serviço gratuito Bloctel. Todos os profissionais tinham proibição de efectuar prospeção telefónica a uma pessoa inscrita na lista Bloctel, excepto em certas situações previstas pelo Código do Consumidor.

O que muda a partir de 11 de agosto de 2026 Desde 11 de agosto, a prospeção telefónica está proibida por princípio, para as empresas de todos os sectores de atividade. Uma empresa pode contactar uma pessoa por telefone para prospeção, apenas nos 2 casos seguintes:

  • A chamada diz respeito a um contrato em vigor, e a solicitação está relacionada com o objectivo desse contrato. Uma empresa pode, por exemplo, propor a um dos seus clientes produtos ou serviços complementares, ou uma oferta destinada a melhorar o serviço fornecido ou o seu desempenho.

  • A empresa em questão obteve previamente o consentimento do consumidor para ser contactado para prospecções comerciais. O consentimento deve ser expresso de forma "livre" e "informada", e "por um acto positivo claro".

O consentimento de um consumidor para ser contactado para uma possível prospeção telefónica pode ser recolhido no momento de uma compra, de uma visita à loja ou através de um formulário, por exemplo. No âmbito da recolha deste consentimento, a empresa deve perguntar claramente ao consumidor se consente ou não ser contactado por telefone para fins comerciais, e deve informá-lo da natureza dos bens ou serviços para os quais o seu consentimento é solicitado.

A empresa deve também informar-lhe da duração durante a qual consente em ser contactado por telefone para prospeção. Esta duração não pode ultrapassar, em caso algum, um ano; e o seu consentimento não pode ser renovado tacitamente. Uma pessoa pode a qualquer momento decidir retirar o seu consentimento para ser contactada, e assim proibir que uma empresa a contacte novamente para prospeção comercial. As modalidades que permitem a um consumidor retirar o seu consentimento devem ser simples (esta acção pode até ser realizada apenas oralmente).

Quando contactam um consumidor, as empresas devem respeitar os dias e horários autorizados para a prospeção telefónica. Para recordar, a prospeção telefónica é permitida apenas de segunda-feira a sexta-feira, das 10 às 13 horas e das 14 às 20 horas; e é proibida aos sábados, domingos e dias feriados.

Uma empresa só pode derrogar estas obrigações se uma pessoa consentiu explicitamente em ser chamada numa data e numa hora fora dos períodos autorizados para a prospeção telefónica; a data e a hora devem ter-lhe sido precisamente indicadas.

Qualquer contrato celebrado desde 11 de agosto na sequência de uma prospeção telefónica que não respeite as novas modalidades não é válido.

Cabe aos profissionais apresentar a prova de que o consentimento foi recolhido respeitando as regras estabelecidas ("uma manifestação de vontade livre, específica, informada, unívoca e revogável [...]").

Se uma pessoa sofre prospeção telefónica abusiva, pode comunicá-lo na plataforma Signal Conso, um serviço da Direcção Geral da Concorrência, do Consumo e da Repressão de Fraudes (DGCCRF).

O Código do Consumidor prevê, além disso, que a proibição de prospeção telefónica não se aplica às prospecções relacionadas com a venda de subscrições de jornais, periódicos ou revistas.

Como a prospeção telefónica está proibida por defeito, o serviço Bloctel deixou de existir em 11 de agosto de 2026.

Textos de lei e referências

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Fonte: Service-Public profissionais

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Para impedir qualquer contacto telefónico de empresas de outros sectores de atividade, era possível inscrever o seu número no serviço gratuito Bloctel. Todos os profissionais tinham proibição de efectuar prospeção telefónica a uma pessoa inscrita na lista Bloctel, excepto em certas situações previstas pelo Código do Consumidor.

O que muda a partir de 11 de agosto de 2026 Desde 11 de agosto, a prospeção telefónica está proibida por princípio, para as empresas de todos os sectores de atividade. Uma empresa pode contactar uma pessoa por telefone para prospeção, apenas nos 2 casos seguintes:

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A empresa deve também informar-lhe da duração durante a qual consente em ser contactado por telefone para prospeção. Esta duração não pode ultrapassar, em caso algum, um ano; e o seu consentimento não pode ser renovado tacitamente. Uma pessoa pode a qualquer momento decidir retirar o seu consentimento para ser contactada, e assim proibir que uma empresa a contacte novamente para prospeção comercial. As modalidades que permitem a um consumidor retirar o seu consentimento devem ser simples (esta acção pode até ser realizada apenas oralmente).

Quando contactam um consumidor, as empresas devem respeitar os dias e horários autorizados para a prospeção telefónica. Para recordar, a prospeção telefónica é permitida apenas de segunda-feira a sexta-feira, das 10 às 13 horas e das 14 às 20 horas; e é proibida aos sábados, domingos e dias feriados.

Uma empresa só pode derrogar estas obrigações se uma pessoa consentiu explicitamente em ser chamada numa data e numa hora fora dos períodos autorizados para a prospeção telefónica; a data e a hora devem ter-lhe sido precisamente indicadas.

Qualquer contrato celebrado desde 11 de agosto na sequência de uma prospeção telefónica que não respeite as novas modalidades não é válido.

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Se uma pessoa sofre prospeção telefónica abusiva, pode comunicá-lo na plataforma Signal Conso, um serviço da Direcção Geral da Concorrência, do Consumo e da Repressão de Fraudes (DGCCRF).

O Código do Consumidor prevê, além disso, que a proibição de prospeção telefónica não se aplica às prospecções relacionadas com a venda de subscrições de jornais, periódicos ou revistas.

Como a prospeção telefónica está proibida por defeito, o serviço Bloctel deixou de existir em 11 de agosto de 2026.

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