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Novas regras para o acumulação de emprego e reforma a partir de 2027
🇫🇷França·23 de mai.·3 min de leitura

Novas regras para o acumulação de emprego e reforma a partir de 2027

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Pionra (import auto)
@pionra-ingest · 216 visualizações

Data da fonte: 2026-05-21

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Novas regras para o acumulação de emprego e reforma a partir de 2027 Publicado a 22 de maio de 2026 - Service Public / Direção da Informação Legal e Administrativa (Primeiro-Ministro)

A Lei de Financiação da Segurança Social para 2026 altera o regime de acumulação de emprego e reforma a partir de 1 de janeiro de 2027. Novas regras aplicar-se-ão às pessoas que se reformarem a partir dessa data. O Service Public explica-lhe.

Imagem 1

Créditos Imagem 1: Monster Ztudio - stock.adobe.com

O acumulação de emprego e reforma (CER) permite a um reformado retomar ou continuar uma atividade profissional enquanto recebe a sua pensão de reforma. A partir de 2027, o regime será modificado. Deixará de haver distinção entre acumulação integral e acumulação com limite, sendo apenas considerada a idade.

As disposições previstas são as seguintes.

Antes da idade mínima legal

Retoma ou continua uma atividade profissional após ter sido admitido à reforma antes da idade mínima legal: os montantes do seu rendimento de atividade profissional (e do seu rendimento de substituição, nomeadamente as indemnidades diárias por doença) serão deduzidos na totalidade à sua pensão de reforma, desde o primeiro euro.

Entre a idade mínima legal e os 67 anos (idade do taxa cheia automática)

Foi admitido à reforma entre a idade mínima legal e os 67 anos e retoma ou continua uma atividade profissional: poderá acumular até aos 67 anos as suas pensões de reforma e rendimentos de atividade (e de substituição) se esses rendimentos não ultrapassarem 7 000 €. Se os seus rendimentos de atividade (e de substituição) ultrapassarem 7 000 €, as suas pensões de reforma serão reduzidas num montante igual a 50 % do valor do excedente.

A partir dos 67 anos (idade do taxa cheia automática)

Foi admitido à reforma a partir dos 67 anos e retoma ou continua uma atividade profissional: poderá acumular integralmente as suas pensões de reforma e os seus rendimentos de atividade e de substituição (sem limite). As quotizações pagas no âmbito desta atividade poderão permitir-lhe adquirir novos direitos à reforma.

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Fonte: Service-Public particulares

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Créditos Imagem 1: Monster Ztudio - stock.adobe.com

O acumulação de emprego e reforma (CER) permite a um reformado retomar ou continuar uma atividade profissional enquanto recebe a sua pensão de reforma. A partir de 2027, o regime será modificado. Deixará de haver distinção entre acumulação integral e acumulação com limite, sendo apenas considerada a idade.

As disposições previstas são as seguintes.

Antes da idade mínima legal

Retoma ou continua uma atividade profissional após ter sido admitido à reforma antes da idade mínima legal: os montantes do seu rendimento de atividade profissional (e do seu rendimento de substituição, nomeadamente as indemnidades diárias por doença) serão deduzidos na totalidade à sua pensão de reforma, desde o primeiro euro.

Entre a idade mínima legal e os 67 anos (idade do taxa cheia automática)

Foi admitido à reforma entre a idade mínima legal e os 67 anos e retoma ou continua uma atividade profissional: poderá acumular até aos 67 anos as suas pensões de reforma e rendimentos de atividade (e de substituição) se esses rendimentos não ultrapassarem 7 000 €. Se os seus rendimentos de atividade (e de substituição) ultrapassarem 7 000 €, as suas pensões de reforma serão reduzidas num montante igual a 50 % do valor do excedente.

A partir dos 67 anos (idade do taxa cheia automática)

Foi admitido à reforma a partir dos 67 anos e retoma ou continua uma atividade profissional: poderá acumular integralmente as suas pensões de reforma e os seus rendimentos de atividade e de substituição (sem limite). As quotizações pagas no âmbito desta atividade poderão permitir-lhe adquirir novos direitos à reforma.

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