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Dois medicamentos para a obesidade comparticipados a partir de 15 de junho
🇫🇷França·02 de jun.·5 min de leitura

Dois medicamentos para a obesidade comparticipados a partir de 15 de junho

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Data da fonte: 2026-05-31

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Dois medicamentos para a obesidade comparticipados a partir de 15 de junho Publicado a 01 de junho de 2026 - Service Public / Direção da Informação Legal e Administrativa (Primeiro-Ministro)

A partir de 15 de junho, 2 medicamentos destinados a reduzir a obesidade serão comparticipados pela Segurança Social, num contexto controlado. Esta medida acabou de ser confirmada por vários despachos publicados no Jornal Oficial a 28 de maio de 2026. Responde às recomendações da Alta Autoridade da Saúde (HAS), quando em 2025, 17,4 % dos adultos estavam em situação de obesidade em França. Quem pode beneficiar de um apoio? O Service Public informa-o.

Ilustração

Os 2 tratamentos medicamentosos da obesidade (TMO) Wegovy e Mounjaro serão apoiados pela Segurança Social a partir de 15 de junho de 2026 , sob certas condições. Estes tratamentos injetáveis, inicialmente desenvolvidos contra o diabetes, são análogos do GLP-1, uma família de medicamentos que permite retardar a digestão e aumentar a sensação de saciedade.

Estes medicamentos estão disponíveis em França desde 2024 e são fornecidos mediante receita médica a um preço fixado pelo laboratório, sem possibilidade de comparticipação pela Segurança Social.

Quais são os doentes elegíveis para o apoio? Os doentes que podem beneficiar da comparticipação destes tratamentos são aqueles elegíveis para cirurgia bariátrica (cirurgia destinada a obter uma perda de peso significativa através de modificações do tubo digestivo). Estão abrangidas:

  • as pessoas com um índice de massa corporal (IMC) igual ou superior a 40 (obesidade massiva) sem comorbilidade: titleContent ;

  • as pessoas com um IMC igual ou superior a 35 (obesidade grave) com comorbilidade.

Este tipo de tratamento só pode ser prescrito em segunda intenção, em caso de falho de um acompanhamento nutricional (ou seja, uma perda de peso de 5 % do peso total após 6 meses). Deve intervir em complemento de uma dieta hipocalórica e de um aumento da atividade física .

Quem deve prescrever este tipo de medicamento para que seja comparticipado? A prescrição inicial do medicamento está reservada aos profissionais e às estruturas envolvidas no acompanhamento da obesidade de níveis de recurso 2 e 3: médicos que exercem em centros especializados de obesidade (CSO); em centros hospitalares universitários (CHU); em estabelecimentos de cuidados médicos e de reabilitação (SMR) de gastroenterologia, endocrinologia, diabetologia, nutrição; endocrinologistas em ligação com um CSO.

Qual o apoio financeiro?

A taxa de participação do segurado é fixada em 35 %, ou seja, um apoio de 65 % pela Segurança Social . A possibilidade de apoio integral deverá ser verificada caso a caso, consoante o estatuto do segurado, uma eventual doença de longa duração (ALD), as isenções aplicáveis e a detenção de um seguro de saúde complementar.

Os 2 medicamentos continuam a poder ser prescritos por um clínico geral ou por um especialista sem apoio da Segurança Social. A prescrição deve respeitar o enquadramento dos doentes elegíveis definido pela Autoridade Nacional de Segurança do Medicamento (ANSM): IMC superior ou igual a 27 associado a uma comorbilidade ligada ao peso; ou IMC superior ou igual a 30, em complemento de modificações terapêuticas do estilo de vida.

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Fonte: Service-Public particulares

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Os 2 tratamentos medicamentosos da obesidade (TMO) Wegovy e Mounjaro serão apoiados pela Segurança Social a partir de 15 de junho de 2026 , sob certas condições. Estes tratamentos injetáveis, inicialmente desenvolvidos contra o diabetes, são análogos do GLP-1, uma família de medicamentos que permite retardar a digestão e aumentar a sensação de saciedade.

Estes medicamentos estão disponíveis em França desde 2024 e são fornecidos mediante receita médica a um preço fixado pelo laboratório, sem possibilidade de comparticipação pela Segurança Social.

Quais são os doentes elegíveis para o apoio? Os doentes que podem beneficiar da comparticipação destes tratamentos são aqueles elegíveis para cirurgia bariátrica (cirurgia destinada a obter uma perda de peso significativa através de modificações do tubo digestivo). Estão abrangidas:

  • as pessoas com um índice de massa corporal (IMC) igual ou superior a 40 (obesidade massiva) sem comorbilidade: titleContent ;

  • as pessoas com um IMC igual ou superior a 35 (obesidade grave) com comorbilidade.

Este tipo de tratamento só pode ser prescrito em segunda intenção, em caso de falho de um acompanhamento nutricional (ou seja, uma perda de peso de 5 % do peso total após 6 meses). Deve intervir em complemento de uma dieta hipocalórica e de um aumento da atividade física .

Quem deve prescrever este tipo de medicamento para que seja comparticipado? A prescrição inicial do medicamento está reservada aos profissionais e às estruturas envolvidas no acompanhamento da obesidade de níveis de recurso 2 e 3: médicos que exercem em centros especializados de obesidade (CSO); em centros hospitalares universitários (CHU); em estabelecimentos de cuidados médicos e de reabilitação (SMR) de gastroenterologia, endocrinologia, diabetologia, nutrição; endocrinologistas em ligação com um CSO.

Qual o apoio financeiro?

A taxa de participação do segurado é fixada em 35 %, ou seja, um apoio de 65 % pela Segurança Social . A possibilidade de apoio integral deverá ser verificada caso a caso, consoante o estatuto do segurado, uma eventual doença de longa duração (ALD), as isenções aplicáveis e a detenção de um seguro de saúde complementar.

Os 2 medicamentos continuam a poder ser prescritos por um clínico geral ou por um especialista sem apoio da Segurança Social. A prescrição deve respeitar o enquadramento dos doentes elegíveis definido pela Autoridade Nacional de Segurança do Medicamento (ANSM): IMC superior ou igual a 27 associado a uma comorbilidade ligada ao peso; ou IMC superior ou igual a 30, em complemento de modificações terapêuticas do estilo de vida.

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