Data de origem: 2026-06-28
Luta contra fraudes sociais e fiscais
Implementação de um procedimento de flagrante social para combater o trabalho dissimulado Publicado em 29 de junho de 2026 - Empreender Serviço Público / Direção de Informação Legal e Administrativa (Primeiro Ministro)
A lei relativa à luta contra fraudes sociais e fiscais de 25 de junho de 2026 introduziu um procedimento de flagrante social para combater o trabalho dissimulado. Este novo dispositivo visa reforçar a garantia de recuperação das dívidas sociais. Ele substitui a disposição atual sobre as medidas cautelares em caso de trabalho dissimulado. Entrará em vigor no mais tardar em 1º de janeiro de 2027.

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O artigo 93 da lei de fraude estabelece um procedimento de flagrante social. Trata-se de um auto de infração que permitirá à Urssaf implementar medidas cautelares de garantia do pagamento de uma dívida social.
Os agentes encarregados do controle poderão, se estiverem diante de casos que possam ameaçar a recuperação da dívida, elaborar um auto de flagrante social. Ele contém:
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uma avaliação do montante das contribuições não pagas;
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a menção das multas e penalidades aplicadas;
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o montante das reduções ou isenções de contribuições sociais que o devedor pode ter beneficiado e que agora são anuladas.
Uma vez notificado o auto de flagrante social, a Urssaf poderá proceder a uma medida cautelar: título executivo sem passar pelo juiz. Este documento também deve indicar as vias e os prazos de recurso aplicáveis.
Assim, a lei suprime a possibilidade de apresentar justificativos provando a existência de garantias suficientes para cobrir os montantes avaliados. Isso permite aplicar diretamente as medidas cautelares.
A pessoa controlada pode solicitar a levantamento das medidas cautelares apresentando garantias suficientes de pagamento ao diretor da agência de recuperação.
Textos legais e referências
Ver também
Medida permitindo bloquear um bem ou garantir um direito
Fonte: Service-Public profissionais
