Data da fonte: 2026-05-06
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Inaptidão do trabalhador: pode ser declarada numa consulta iniciada pelo médico do trabalho? Publicado a 07 maio 2026 - Service Public / Direção da Informação Legal e Administrativa (Primeiro-Ministro)
Pode o médico do trabalho, no final de uma consulta médica por si iniciada, declarar a inaptidão de um trabalhador em baixa médica? O Tribunal de Cassação acaba de se pronunciar sobre esta questão.

Um trabalhador, em baixa médica contínua, solicita uma consulta com o médico do trabalho para uma primeira avaliação médica destinada a apreciar a sua aptidão para retomar o seu posto de trabalho. No final desta consulta, não podendo emitir um parecer sobre a sua aptidão, o médico do trabalho realiza um estudo do posto de trabalho, analisa as condições de trabalho e troca informações com a entidade empregadora.
15 dias depois, após informar a entidade empregadora, o médico do trabalho convoca o trabalhador para uma nova consulta médica, no final da qual o declara inapto para qualquer posto de trabalho e considera que a manutenção do mesmo num emprego seria gravemente prejudicial para o seu estado de saúde.
O trabalhador é despedido pela entidade empregadora no mês seguinte por inaptidão e impossibilidade de reclassificação. Recorre ao tribunal laboral, pois considera que o seu despedimento se baseia num parecer de inaptidão irregular, uma vez que resulta de uma consulta médica organizada pelo médico do trabalho.
O Conselho de Trabalhadores dá razão ao trabalhador e reconhece um despedimento sem causa real e séria.
A entidade empregadora contesta esta decisão junto do tribunal de recurso, que lhe dá ganho de causa. Para este tribunal, o médico do trabalho tinha respeitado o procedimento previsto pelo Código do Trabalho.
O trabalhador recorre para o Tribunal de Cassação. Segundo ele, apenas um exame médico realizado a pedido do trabalhador em baixa médica pode pôr termo à suspensão do contrato de trabalho (e conduzir à declaração de inaptidão). Assim, o parecer de inaptidão emitido na segunda consulta, que ele não tinha solicitado, é, segundo ele, irregular.
Pode o médico do trabalho declarar legitimamente a inaptidão de um trabalhador em baixa médica no final de uma consulta médica não solicitada pelo trabalhador?
O Service Public responde-lhe:
O Tribunal de Cassação, na sua decisão de 11 de março de 2026, recorda que o médico do trabalho declara o trabalhador inapto para o seu posto de trabalho, após estudo do posto e trocas de informações com o trabalhador e a entidade empregadora. Não deve ser possível qualquer medida de adaptação, ajustamento ou transformação do posto ocupado e o estado de saúde do trabalhador deve justificar uma mudança de posto.
Recorda também que o trabalhador pode solicitar uma consulta médica quando antecipa um risco de inaptidão. O médico do trabalho pode igualmente organizar ele próprio uma consulta médica para qualquer trabalhador que dela necessite.
Face a estes elementos, o Tribunal de Cassação considera que a inaptidão pode ser declarada no final de uma consulta iniciada pelo médico do trabalho, desde que este:
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tenha realizado pelo menos um exame médico do interessado (acompanhado, se for caso disso, de exames complementares, permitindo um intercâmbio sobre as medidas de adaptação, ajustamento ou mutação do posto ou a necessidade de propor uma mudança de posto);
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tenha realizado ou feito realizar um estudo do posto de trabalho;
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tenha realizado ou feito realizar um estudo das condições de trabalho no estabelecimento;
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tenha procedido a um intercâmbio (por qualquer meio) com a entidade empregadora.
O Tribunal de Cassação confirma então o raciocínio do tribunal de recurso, considerando que a inaptidão do trabalhador tinha sido declarada de forma regular. O médico do trabalho pode, portanto, declarar a inaptidão de um trabalhador em baixa médica na sequência de uma consulta médica por si iniciada.
Em consequência, o despedimento do trabalhador assenta numa causa real e séria. Os seus pedidos são, portanto, rejeitados.
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Fonte: Service-Public profissionais
