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O direito de preferência do arrendatário é excluído em caso de venda aos filhos do proprietário?
🇫🇷França·há 4 dias·3 min de leitura

O direito de preferência do arrendatário é excluído em caso de venda aos filhos do proprietário?

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Pionra
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Data da fonte: 2026-06-04

O direito de preferência do arrendatário é excluído em caso de venda aos filhos do proprietário? Publicado em 05 de junho de 2026 - Entreprendre Service Public / Direção da Informação Legal e Administrativa (Primeiro-Ministro)

Num acórdão proferido em 5 de março de 2026, o Tribunal de Cassação especifica as condições de exercício do direito de preferência no âmbito da venda de um imóvel destinado a uso comercial ou artesanal.

Ilustração

O direito de preferência comercial está previsto no artigo L. 145-46-1, alínea 7, do Código Comercial(alínea 6 na altura dos factos). Trata-se de um direito atribuído ao arrendatário de um imóvel comercial ou artesanal que lhe permite readquiri-lo com prioridade se o seu proprietário decidir vendê-lo.

Neste caso, um proprietário de imóveis sujeitos a contrato de arrendamento comercial tencionava vender os seus imóveis. Aceitou uma promessa de compra e venda a favor de uma sociedade pertencente aos seus filhos. Em conformidade com o direito de preferência do arrendatário comercial, o notário informou a arrendatária desta oferta de venda. Esta não manifestou intenção de comprar. O notário notificou uma nova oferta, com condições modificadas. Ela decidiu finalmente comprar os imóveis, mas o proprietário recusou então aceitar a sua proposta de compra. A arrendatária decidiu citar judicialmente o proprietário do arrendamento para concretização da venda, por considerar que houve violação do direito de preferência comercial.

O tribunal de recurso pronunciou-se a favor da arrendatária. O juiz determinou ao proprietário que validasse a venda à arrendatária, que se tinha manifestado para a readquisição do imóvel comercial. O juiz constatou, com efeito, que a venda tinha sido celebrada com uma sociedade civil imobiliária detida pelos filhos do proprietário, o que não se enquadra nos casos de exceção ao direito de preferência.

O proprietário recorreu para o Tribunal de Cassação. Indicou que o artigo L.145-46-1, alínea 6, do Código Comercial não era aplicável. Para si, a sua situação estava abrangida pelas exceções ao direito de preferência comercial, uma vez que se tratava de uma venda que pretendia celebrar com a sociedade civil imobiliária dos seus filhos.

O Tribunal de Cassação indica que, quando o proprietário de um imóvel comercial decide vender, deve informar o arrendatário por carta registada com aviso de receção. Se não o fizer, cabe ao notário informar o arrendatário da venda do arrendamento. Esta notificação é considerada uma oferta de venda.

Recorda que a sociedade civil imobiliária dispõe de personalidade jurídica. Assim, mesmo que esta sociedade seja composta por membros da mesma família, a venda continua a ser realizada a favor de uma sociedade e não de pessoas singulares.

A venda realizada neste caso não se enquadra, portanto, nas exceções previstas no artigo L.145-46-1 do Código Comercial, uma vez que a exceção ao direito de preferência do arrendatário comercial diz respeito a pessoas singulares descendentes do senhorio, mas não a uma sociedade civil imobiliária familiar.

O arrendatário beneficia, logo, do direito de preferência.

Textos legais e referências

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Fonte: Service-Public profissionais

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O direito de preferência do arrendatário é excluído em caso de venda aos filhos do proprietário? Publicado em 05 de junho de 2026 - Entreprendre Service Public / Direção da Informação Legal e Administrativa (Primeiro-Ministro)

Num acórdão proferido em 5 de março de 2026, o Tribunal de Cassação especifica as condições de exercício do direito de preferência no âmbito da venda de um imóvel destinado a uso comercial ou artesanal.

Ilustração

O direito de preferência comercial está previsto no artigo L. 145-46-1, alínea 7, do Código Comercial(alínea 6 na altura dos factos). Trata-se de um direito atribuído ao arrendatário de um imóvel comercial ou artesanal que lhe permite readquiri-lo com prioridade se o seu proprietário decidir vendê-lo.

Neste caso, um proprietário de imóveis sujeitos a contrato de arrendamento comercial tencionava vender os seus imóveis. Aceitou uma promessa de compra e venda a favor de uma sociedade pertencente aos seus filhos. Em conformidade com o direito de preferência do arrendatário comercial, o notário informou a arrendatária desta oferta de venda. Esta não manifestou intenção de comprar. O notário notificou uma nova oferta, com condições modificadas. Ela decidiu finalmente comprar os imóveis, mas o proprietário recusou então aceitar a sua proposta de compra. A arrendatária decidiu citar judicialmente o proprietário do arrendamento para concretização da venda, por considerar que houve violação do direito de preferência comercial.

O tribunal de recurso pronunciou-se a favor da arrendatária. O juiz determinou ao proprietário que validasse a venda à arrendatária, que se tinha manifestado para a readquisição do imóvel comercial. O juiz constatou, com efeito, que a venda tinha sido celebrada com uma sociedade civil imobiliária detida pelos filhos do proprietário, o que não se enquadra nos casos de exceção ao direito de preferência.

O proprietário recorreu para o Tribunal de Cassação. Indicou que o artigo L.145-46-1, alínea 6, do Código Comercial não era aplicável. Para si, a sua situação estava abrangida pelas exceções ao direito de preferência comercial, uma vez que se tratava de uma venda que pretendia celebrar com a sociedade civil imobiliária dos seus filhos.

O Tribunal de Cassação indica que, quando o proprietário de um imóvel comercial decide vender, deve informar o arrendatário por carta registada com aviso de receção. Se não o fizer, cabe ao notário informar o arrendatário da venda do arrendamento. Esta notificação é considerada uma oferta de venda.

Recorda que a sociedade civil imobiliária dispõe de personalidade jurídica. Assim, mesmo que esta sociedade seja composta por membros da mesma família, a venda continua a ser realizada a favor de uma sociedade e não de pessoas singulares.

A venda realizada neste caso não se enquadra, portanto, nas exceções previstas no artigo L.145-46-1 do Código Comercial, uma vez que a exceção ao direito de preferência do arrendatário comercial diz respeito a pessoas singulares descendentes do senhorio, mas não a uma sociedade civil imobiliária familiar.

O arrendatário beneficia, logo, do direito de preferência.

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